- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS REALIZADAS PARA CONTENÇÃO DOS PREJUÍZOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A reforma do julgado, quanto à inépcia da inicial; impossibilidade jurídica do pedido e legitimidade passiva, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 3. O causador do dano ambiental responde não apenas por sua reparação, como também por todas as despesas dele decorrentes, inclusive as de contenção da poluição. 4. Interpretação do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.391.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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