- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. PRECEDENTES 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 600,00 (seiscentos reais) dos honorários advocatícios em que foi reconhecida reparação do dano moral pelo ato ilícito de incluir os dados do usuário em cadastro de inadimplentes sem que tivesse ele sido previamente notificado da restrição, de acordo com os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC. 2. Este Sodalício Superior altera os honorários arbitrados apenas nos casos em que o valor estipulado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 3. O usuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.483.881/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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