- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/12/2014, p. 04/02/2015
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INCLUSÃO DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. PRECEDENTES 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de incluir os dados da usuária em cadastro de inadimplentes sem que tivesse ela sido previamente notificada da restrição, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 2. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 3. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.486.424/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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