- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 10/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 10/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 474, § 3º, DO CPP. TESE DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NO USO DE ALGEMAS PERANTE O JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A Corte de origem dispôs que o Magistrado a quo, na sessão plenária, já se debruçou sobre o questionamento, tendo fundamentado, à saciedade, o uso de algemas, pelo Acusado, durante a solenidade de julgamento, não havendo que se falarem qualquer desvio da normalidade jurídica a refletir negativamente no processo crime e no julgamento deste. [...] Na ocasião, assim se pronunciou a Douta Julgadora a quo, in verbis: "(...) considerando a gravidade do crime pelo qual responde o acusado, o que aponta para a periculosidade de sua personalidade motivando inclusive o desaforamento da presente Sessão, é, de julgamento para esse Juízo, entendo se enquadrar para o caso do réu nas situações de excepcionalidade da Súmula Vinculante de número 11 do Supremo Tribunal Federal (...)". 2. [...] o emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a Súmula vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/6/2020). 3. No caso concreto, a periculosidade do agravante, demonstrada pela necessidade de desaforamento da Sessão, é razão suficiente a justificar a excepcionalidade do uso de algemas. 4. "Não se revela desproporcional ou desarrazoado o emprego de algemas quando, pelas circunstâncias da ocasião, a sua utilização se justifica como cautela à integridade física dos presentes" (RHC n. 25.475/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014) (RHC n. 85.305/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.688.482/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
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