- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. USO DE ALGEMAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. IDONEIDADE DA JUSTIFICATIVA DA ORIGEM. COMPLEXIDADE DO FEITO. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM DOS TRABALHOS E DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS PRESENTES. EXCEPCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS APRESENTADAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausente a impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que não há evidência de que a alegada omissão estatal teria causado efetivo prejuízo aos réus, tendo em vista que mais de um jurado votou pelo quesito absolutório, incide, no caso, a Súmula 283/STF. 2. Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o uso de algemas constitui medida que somente deve ser empregada em casos excepcionais, que devem ser justificados. Na hipótese dos autos, houve, de modo claro, a indicação das razões pelas quais foi necessário o uso das algemas, em especial a complexidade do feito, que envolve quatro denunciados, alguns com periculosidade destacada, bem como para a garantia dos trabalhos e a integridade física de todos os presentes (incluindo estudantes e familiares dos acusados), tendo em vista que foram designados pelo sistema prisional apenas quatro agentes para fazer a escolta dos denunciados, naquela ocasião, o que não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante da conclusão do Tribunal distrital, de que o uso de algemas foi determinado para garantir a ordem dos trabalhos e a integridade física dos presentes na sessão de julgamento, é evidente que o exame da pretensão recursal implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.940.402/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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