- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 10/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/05/2021, p. 10/05/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, o agravante deixou de refutar o fundamento segundo o qual, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com jurisprudência do STJ, no sentido de que a tipificação dos crimes de sonegação fiscal prescinde da demonstração do dolo específico, o que atrai o impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Acrescente-se que, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, sob o fundamento de que a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, tal como ocorrido na espécie, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes, em sentido contrário aos mencionados na decisão combatida, o que não se verifica no caso em apreço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.716.359/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
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