- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO GENÉRICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prescinde de dolo específico nos crimes de sonegação fiscal, bastando a presença do dolo genérico na omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos. No caso, as instâncias ordinárias assentaram a responsabilidade penal do réu pelos crimes imputados na denúncia, a partir do rigoroso exame das provas, o que não pode ser revisto em recurso especial. 5. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses por ela articuladas não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. É imperativo que o agravo realize uma comparação minuciosa entre os fatos determinados no acórdão e as teses recursais, demonstrando claramente em que extensão estas não demandam a modificação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi realizado. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.466.082/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.