- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 02/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE LIMITOU A INDICAR O NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA, INDEPENDENTEMENTE DE TRATAR-SE OU NÃO DO MÉRITO DO PEDIDO RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO EXTRAORDINÁRIO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão objeto de recurso extraordinário baseou-se na carência de pressuposto recursal como fundamento para negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, qual seja, a perda superveniente do interesse de agir. 2. Tendo a matéria de fundo do recurso ordinário limitado-se aos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, aplicável na espécie o entendimento firmado no julgamento do RE/RG n.º 598.365, no qual o Pretório Excelso manifestou-se pela inexistência de repercussão geral no tema. Tal orientação incide independentemente de tal matéria cuidar-se ou não do mérito do pedido recursal. 3. O fato de o Superior Tribunal de Justiça ter consignado, ad argumentandum, obiter dictum, ser impossível impugnar lei em tese por intermédio de mandado de segurança é desinfluente na solução da controvérsia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no RMS n. 41.416/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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