- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 02/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS CUSTAS JUDICIAIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recorrente, não beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve comprovar o pagamento dos encargos financeiros do recurso mediante a juntada do preparo no ato de sua interposição. A satisfação deste requisito de admissibilidade depende do recolhimento simultâneo dos valores correspondentes ao porte de remessa e de retorno dos autos e às custas judiciais, nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte Agravante, por ausência de comprovação do pagamento das custas judicias no ato de interposição do recurso. No STJ, o Ministro Relator negou provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a deserção do recurso, e a Quarta Turma manteve incólume a indigitada decisão. 3. "A intimação da parte para a complementação do preparo só é admitida quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno se der a menor, de forma insuficiente, e não quando ausente o pagamento de uma das guias. (v.g. AgRg no AREsp 297.893/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/2/2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 517.555/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014." (AgRg no AREsp 550.864/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 30/09/2014.) 4. Os documentos acostados aos autos indicaram que a parte Agravante interpôs o recurso especial no dia 25/03/2013, apenas acompanhado do porte de remessa e de retorno, e somente no dia seguinte, em 26/03/2013, apresentou petição avulsa com a guia de recolhimento das custas judicias. Os Recorrentes, aliás, confirmaram tal situação, restando, assim, evidente a ausência de comprovação do pagamento de parte do valor do preparo no ato de interposição do recurso, e não a sua simples insuficiência. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 465.771/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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