- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. ART. 2º, §§ 1º E 2º, C/C ART. 7º DA RESOLUÇÃO STJ 4/2013. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a comprovação do recolhimento do preparo recursal deve ser feita no ato da interposição do recurso e que a ausência de qualquer das guias de recolhimento caracteriza a deserção, aplicando-se, por analogia, a Súmula 187/STJ. II. Nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução STJ 4, de 01/02/2013 - vigente quando da interposição deste recurso -, o recolhimento do preparo, nos processos de competência recursal desta Corte, é composto de custas e porte de remessa e retorno, conforme Tabelas B e C do Anexo I da aludida Resolução, cujo pagamento deve ser feito em guias com códigos distintos (art. 7º da Resolução STJ 4/2013). III. No caso, a recorrente juntou apenas a guia de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, deixando, porém, de comprovar o recolhimento das custas processuais, na origem, em desconformidade com o disposto na Tabela B do Anexo I da Resolução STJ 04/2013, de 01/02/2013, em vigor à época da interposição do Recurso Especial. IV. Na forma da jurisprudência, "deve ser comprovado o regular recolhimento, na origem, das despesas das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, juntando-se as guias de recolhimento e comprovante de pagamento. A insuficiência do valor de qualquer uma das guias de recolhimento - que enseja a abertura de prazo para sua complementação - não se confunde com a ausência de juntada de uma delas" (STJ, AgRg no AREsp 482.019/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 297.893/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014). V. "Cuidando a hipótese de ausência de preparo, não de insuficiência, descabe a intimação prevista no artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no AREsp 368.168/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2013). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 508.711/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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