- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 09/03/2015
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE POLÍTICO. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS INTERESSES TUTELADOS PELO ART. 4º DA LEI N. 8.437/92. I - O afastamento cautelar de agente político está autorizado pelo art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429, de 1992, "quando a medida se fizer necessária à instrução processual". II - Essa norma supõe prova suficiente de que o agente possa dificultar a instrução do processo. III - O afastamento sub judice está fundado no risco à instrução processual, inexistindo, portanto, lesão aos interesses tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437, de 1992. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.900/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 9/3/2015.)
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