JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
06/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/12/2014, p. 06/02/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO - FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a incidência da Súmula 182/STJ amparou-se na ausência de impugnação do fundamento da decisão que julgou prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de objeto. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para afastar a multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 26.320/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.)
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