JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
06/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 06/02/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. - Essa Corte Superior sedimentou o entendimento de que, nos termos do que dispõe o art. 112, I, do Código Penal, o legislador foi claro ao estipular que o prazo prescricional da pretensão executória começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação. - Na hipótese, considerando a pena imposta no patamar de 2 anos e 8 meses de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação em 2.7.2004 e para a defesa somente em 4.7.2012, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que, após a data do trânsito em julgado para a acusação transcorreu lapso temporal superior aos 8 anos, sem que a execução da pena imposta tivesse sido iniciada. Recurso ordinário em habeas corpus provido para declarar extinta a punibilidade da paciente pela consumação da prescrição da pretensão executória. (RHC n. 52.475/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.)
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