- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS SEM QUE INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. COAÇÃO ILEGAL EXISTENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Revisão de entendimento. 2. O recorrente foi condenado à pena 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 316 do Código Penal, motivo pelo qual a prescrição da pretensão executória ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. 3. A partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público constata-se, na hipótese, o decurso do lapso superior a 4 (quatro) anos sem que se tenha iniciado o cumprimento da reprimenda imposta. 4. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente com base na prescrição da pretensão executória, observados os seus efeitos legais. (RHC n. 55.840/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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