- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 06/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 06/02/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO FALSA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LEI N. 1.060/1950. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. - O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus, é medida excepcional, somente sendo admitido, nos casos em que ficar evidenciado, de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da autoria ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se posicionado no sentido de que a mera declaração falsa de hipossuficiência com a finalidade de obtenção da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, por ter presunção apenas relativa, podendo ser contraditada pela parte contrária ou aferida de ofício pelo Magistrado, não pode ser considerada documento para fins penais, não se inserindo, portanto, no tipo penal de falsidade ideológica. - Assim, demonstrada a atipicidade da conduta perpetrada pelo paciente, mostra-se justificada a medida excepcional de trancamento da ação penal. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal n. 0031299-27.2013.8.13.0155, em trâmite na Vara Única da Comarca de Caxambú/MG. (RHC n. 53.237/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.)
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