- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INCORRETO EM PETIÇÃO INICIAL, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E PROCURAÇÃO. FATO JURIDICAMENTE IRRELEVANTE. RECURSO PROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. (Precedentes do STF e do STJ). II - Na espécie, a conduta daquele que insere endereço equivocado em petição inicial, declaração de hipossuficiência e procuração, per se, não se amolda ao delito tipificado no art. 299 do CP, uma vez que a inserção de endereço diverso constitui fato juridicamente irrelevante, sujeito, portanto, a impugnação ou comprovação posterior por outros meios de prova. (Precedentes). Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da ação penal em relação aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso por atipicidade da conduta. (RHC n. 49.437/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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