- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 06/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 06/02/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SÚMULA 443/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. NÚMERO DE AGENTES ARMADOS. PRETENSÃO DE REGIME SEMIABERTO. PEDIDO PREJUDICADO. PROGRESSÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. O aumento da pena em 3/8 (três oitavos), na terceira fase da dosimetria da pena, encontra-se devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito, especialmente no fato de o crime ter sido praticado com o uso de arma de fogo e por três agentes, circunstâncias que exasperam da simples descrição de concurso de agentes e torna a conduta mais reprovável e temerosa eis que "potencializaram a execução do roubo, além de infligir maior temor na vítima." A progressão de regime no dia 02/06/2014 esvazia o objeto deste habeas corpus no que diz respeito ao pedido de fixação de regime semiaberto. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 296.825/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.)
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