- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 17/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 07/04/2015, p. 17/04/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL - CP). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO EM 3/8. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. NÚMERO DE AGENTES (TRÊS). NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Na terceira fase da dosimetria, o aumento da pena em 3/8 foi fundamentado na gravidade acentuada do delito, evidenciada pelo número de agentes (três), não sendo o caso, portanto, de incidência do Enunciado n. 443 da Súmula do STJ. No mesmo sentido: HC n. 265.380/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/2/2015. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 280.754/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 17/4/2015.)
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