- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 05/02/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva é cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. A reincidência do acusado - evidenciada, no caso, pelo registro de duas condenações transitadas em julgado pelo crime de furto, além de diversos inquéritos policiais e processos em andamento por crimes contra o patrimônio - autoriza a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública, porquanto evidencia a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva. Precedentes. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 53.769/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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