JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
03/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. FATO CRIMINOSO PRATICADO APÓS 6 MESES DE LIBERDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do Diploma Processual Penal, como se verifica no presente caso. Segregação provisória fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que o recorrente é reincidente e praticou a conduta ilícita aproximadamente 6 meses após relaxamento de prisão em crime de mesma natureza. Fundado receio de reiteração delitiva. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 53.616/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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