- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. FATO CRIMINOSO PRATICADO APÓS 6 MESES DE LIBERDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do Diploma Processual Penal, como se verifica no presente caso. Segregação provisória fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que o recorrente é reincidente e praticou a conduta ilícita aproximadamente 6 meses após relaxamento de prisão em crime de mesma natureza. Fundado receio de reiteração delitiva. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 53.616/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.