JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
05/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 05/02/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de teratologia ou ilegalidade manifesta. Caberá, primeiramente, ao Colegiado competente do Tribunal estadual analisar em maior profundidade as questões levantadas no habeas corpus lá impetrado. 2. Na hipótese dos autos, o decreto de prisão cautelar está fundamentado na quantidade de entorpecente apreendido com o paciente (74 eppendorffs de cocaína, totalizando 46,91 g e 28,24 g de crack), o que justifica a manutenção da prisão para fins de garantia da ordem pública. 3. A custódia cautelar não é incompatível com o princípio da presunção de não culpabilidade, principalmente quando o decreto de prisão está bem fundamentado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 300.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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