- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 05/02/2015
HABEAS CORPUS. CARTA DE PRESO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de teratologia ou ilegalidade manifesta. Caberá, primeiramente, ao Colegiado competente do Tribunal estadual analisar em maior profundidade as questões levantadas no habeas corpus lá impetrado. 2. A custódia cautelar não é incompatível com o princípio da presunção de não culpabilidade, principalmente quando o decreto de prisão está bem fundamentado. 3. No tocante ao excesso de prazo para a formação da culpa, o Superior Tribunal de Justiça tem observado o princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos processuais não são absolutos. 4. Tal alegação não se mostra suficiente para colocar a paciente em liberdade, quando demonstrada pelo magistrado a periculosidade da acusada e de seus comparsas, haja vista a quantidade, a natureza e a apresentação da droga apreendida. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 309.532/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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