- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SONEGAÇÃO FISCAL. DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA. INSUFICIÊNCIA. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. É inepta a denúncia que não descreve minimamente conduta que possa ligar o ora paciente aos delitos (sonegação fiscal) imputados na incoativa. 3. O fato de o paciente ser sócio da empresa devedora de tributos, não é suficiente, por si só, para contra ele desencadear a persecutio criminis, se não demonstrado um mínimo de indícios de que sua conduta tenha liame com os fatos, sob pena de se caracterizar mera responsabilidade objetiva. 4. Flagrante ilegalidade detectada. 5. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem de ofício para anular a denúncia, em razão da inépcia, sem prejuízo de que outra seja oferecida, com observância dos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal. (HC n. 289.043/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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