JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
03/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 03/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME SOCIETÁRIO. SIMPLES CONDIÇÃO DE SÓCIO. INÉPCIA. RECONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO ERA ADMINISTRADOR DA EMPRESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO MAS CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. É inepta a denúncia que não descreve um fato, sequer, que possa ligar o ora paciente aos delitos (sonegação fiscal) imputados na incoativa. 3. A circunstância de o paciente ser sócio da empresa não é suficiente, por si só, para contra ele desencadear a persecutio criminis, se não demonstrado um mínimo de indícios de que tenha, ativa e diretamente, participado das ações delituosas (autoria). 4. Nos crimes societários, como é a espécie, não tem admitido a jurisprudência a mera condição de sócio, sem maiores demonstrações concretas. 5. Constatado que o paciente não era administrador da empresa, tanto que foi excluído da execução fiscal, não é parte legítima para figurar como réu na esfera penal. 6. Ausência, ainda, em tal caso, de justa causa para a ação penal, por inexistência de mínimo liame entre o paciente e os fatos tidos por delituosos. 7. Existência de flagrante ilegalidade, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 8. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem de ofício para trancar a ação penal em relação ao paciente. (HC n. 188.225/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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