- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE UM TERÇO DOS DIAS REMIDOS. RECURSO REPETITIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A eg. Terceira Seção desta col. Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.336.561/RS (Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/4/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." IV - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.364.192/RS (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/9/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, a eg. Terceira Seção desta col. Corte também firmou o entendimento no sentido de que "1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (REsp n. 1.364.192/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis júnior, DJe de 17/9/2014, grifei). V - No tocante à alteração da data-base para obtenção de todos os benefícios prisionais, a Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.176.486/SP, pacificou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do lapso temporal para a progressão de regime prisional, com exceção aos casos de livramento condicional e comutação de pena. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer que a falta grave praticada pelo paciente no curso da execução da pena não acarreta a interrupção do lapso temporal para a obtenção de livramento condicional, indulto e comutação de penas, salvo se o requisito for expressamente previsto no Decreto Presidencial. (HC n. 296.764/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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