JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
04/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese, não vislumbro ilegalidade na prisão cautelar do paciente, decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, visto que o paciente teria participação em diversos fatos criminosos dentro da organização criminosa (fato 23: 1.094.21 kg de maconha; fato 26: 197,43 kg de maconha; fato 27: 589 kg de maconha; fato 29: 810 kg de maconha; fato 37: 20,450 kg de cocaína). 2. Ademais, o juízo a quo consignou que o acusado se "dedicava, em tese, à parte operacional da organização investigada, coordenando as remessas de entorpecentes desde sua aquisição nesta região de fronteira até sua distribuição em outros Estados, como São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais", e destacou ainda a grande quantidade de droga apreendida, ressaltando que o réu "mantinha relacionamento direto com pelo menos outros seis alvos investigados da operação", tudo a reforçar a necessidade de seu encarceramento cautelar. 3. "É inadmissível, na via angusta do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório" (HC 13.058/AM, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 17/09/2001, p. 194). 4. Ordem denegada. (HC n. 304.253/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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