- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/02/2015, p. 20/02/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga (42 pedras de crack, uma chave de carro e R$ 248,00 apreendidos com o paciente e 2 porções somadas a 18 pedras da mesma substância entorpecente, um aparelho celular e R$ 90,00 em dinheiro apreendidos com o corréu), e de sua reiteração delitiva (segundo o decreto prisional, o paciente responde a vários processos, inclusive por tráfico de drogas), e posteriormente mantido por ocasião da prolação de sentença condenatória, oportunidade em que o magistrado fez nova menção à necessidade de resguardo da ordem pública na espécie, ressaltando, ainda, o fato de ter permanecido o acusado preso durante toda a instrução processual. 3. Ordem denegada. (HC n. 312.005/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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