- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS CABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como atos coatores acórdãos proferidos por ocasião do julgamento de apelações criminais, contra os quais foram interpostos recursos especiais - não admitidos -, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. LAVAGEM DE DINHEIRO. FATOS APURADOS EM TRÊS AÇÕES PENAIS DISTINTAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ACÓRDÃOS QUE CONSIGNARAM QUE AS CONDUTAS TERIAM SIDO PRATICADAS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E REVELARIA A HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A alegada prática de um único crime de lavagem de dinheiro pelo paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. Não cabe na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores consignaram que os delitos imputados ao paciente teriam sido cometidos com desígnios autônomos, revelando a habitualidade criminosa e afastando a pretensão de reconhecimento de crime único. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 277.565/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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