- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2014, p. 15/12/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTIGOS 16 E 22 DA LEI 7.492/1986 E ARTIGO 1º, INCISO VI, DA LEI 9.613/1998). AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DO JULGAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Conquanto as notas taquigráficas façam parte dos julgamentos proferidos nos órgãos colegiados, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a ausência de sua juntada aos autos não configura omissão apta a ser sanada na via dos embargos de declaração, notadamente quando o recorrente não demonstra a sua indispensabilidade para a exata compreensão do acórdão. Precedentes. 2. No caso em exame, da leitura dos embargos de declaração opostos pela defesa, verifica-se que os patronos do pacientes cingiram-se a afirmar que as teses sustentadas em sede de apelação e contrarrazões ao recurso ministerial não teriam sido, ponto a ponto, examinadas no acórdão embargado, tendo requerido a juntada das notas taquigráficas sem declinar de que maneira auxiliariam a compreensão do exato sentido e alcance do julgado o que, como visto, não é suficiente para o provimento do recurso a fim de que tal documento seja incorporado aos autos. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA VISLUMBRADA ABSORÇÃO DO CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS PELO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELAS PARTES. ACUSADOS QUE NÃO FORAM CONDENADOS POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DO EXAME DO TEMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Não tendo a indigitada absorção do crime de evasão de divisas pelo delito de sonegação fiscal sido suscitada pelas partes em sede de apelação, não se pode afirmar que o aresto impugnado seria omisso, tratando-se de matéria nova, aventada somente nos embargos de declaração. ERRO NA EMENTA DO ACÓRDÃO OBJURGADO. MENÇÃO A PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PELO QUAL OS PACIENTES NÃO FORAM CONDENADOS. EQUÍVOCO MATERIAL QUE PODE SER CORRIGIDO A QUALQUER TEMPO. DEFEITO QUE NÃO POSSUI REPERCUSSÃO PRÁTICA NEM ALTERA A SITUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS ACUSADOS. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. O simples fato de na ementa do julgado constar delito pelo qual os pacientes não restaram condenados não é suficiente para macular o acórdão, já que se trata de erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado de forma analógica ao processo penal por força do artigo 3º da Lei Penal Adjetiva. 2. A par desse aspecto, tem-se que o referido equívoco não apresenta qualquer relevância ou repercussão prática, já que não acarreta qualquer consequência para os pacientes, que permanecem condenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem de dinheiro. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E EM PARECER MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que embora tenham sido reproduzidos trechos da sentença condenatória e do parecer ministerial, a autoridade apontada como coatora analisou as provas constantes dos autos, recorrendo às transcrições apenas para confirmar o entendimento adotado. 2. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao motivar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu. 2. No caso dos autos, não se constata qualquer abuso ou irregularidade na dosagem das sanções cominadas aos acusados, tendo a autoridade apontada como coatora declinado motivos concretos aptos a justificar a elevação das penas que lhe foram impostas, sendo certo que tanto o expressivo valor por eles movimentado, quanto o tempo em que perduraram os delitos não constituem elementos inerentes aos tipos penais infringidos, evidenciando a maior reprovabilidade dos fatos ilícitos praticados. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 231.249/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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