JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL. ATO DESASTROSO PARA A PRODUÇÃO E CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso, seria inviável e ofensivo ao princípio da preservação da empresa a manutenção da penhora como requerida pela Fazenda Pública. Aplicação da interpretação teleológica e sistemática da norma. 3. "Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, embora a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa, "submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa" (CC 114.987/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 23/3/2011)." (AgRg no REsp 1462017/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014) 4. Conquanto a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada, são proibidos atos judiciais que importem a redução do patrimônio da empresa, ou exclua parte dele do processo de recuperação, sob pena de comprometer, de forma significativa, o seguimento desta. Assim, "a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras." (CC 116213/DF, Relator Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 05/10/2011) 5. A decisão recorrida limitou-se a interpretar a Lei 11.101/2005 - que trata dos procedimentos de recuperação judicial e falência - não se tratando, portanto, de declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/05, tal como alegado pela parte agravante. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.495.440/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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