- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 12/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 12/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF/88 E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. 1. Não há que se falar em nulidade por omissão do acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia colocada pelas partes. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, embora a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa, "submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa" (CC 114.987/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 23/3/2011). 3. Ademais, não se constata prejuízo à Fazenda Nacional, uma vez que o pagamento do crédito executado devido será assegurado no momento oportuno, observadas as preferências legais. 4. A argumentação de violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal/88) e da Súmula Vinculante n. 10/STF é despropositada, uma vez que não consta na decisão agravada declaração de inconstitucionalidade do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/05, não havendo, pois, que se falar em desrespeito ao referido dispositivo constitucional ou à Súmula Vinculante 10/STF. Ademais, em recurso especial, não cabe examinar alegações de ofensa à Constituição Federal, matéria própria de recurso extraordinário. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.462.017/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 12/11/2014.)
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