- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INDEFERIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP). 3. No que se refere aos pedidos de absolvição ou desclassificação do delito para tipo penal diverso, melhor sorte não assiste ao impetrante, pois tais requerimentos exigem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do remédio constitucional. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 198.386/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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