- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Como é sabido, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, confere ao juiz do processo, destinatário final das provas, avaliar a necessidade e a conveniência da realização das diligências requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que se revelem protelatórias ou impertinentes, ou seja, que no seu entender se mostrem irrelevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Diante do quadro delineado pela instância ordinária, não se vislumbra, primo ictu oculi, nenhuma ilegalidade nem cerceamento de defesa, visto que o juiz de primeiro grau indeferiu, motivadamente, a realização das diligências pleiteadas pela defesa por reputá-las desnecessárias diante do acervo probatório já produzido. 4. Ainda que o impetrante houvesse trazido elementos específicos a fim de comprovar a imprescindibilidade das diligências requeridas, bem como sua capacidade de infirmar as demais provas dos autos principais, sua apreciação seria incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 308.836/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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