- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Lei 12.403/2011 alterou a redação do art. 318 do Código de Processo Penal, permitindo ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for: I - maior de oitenta anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 3. No caso, conforme ressaltou a Corte de origem, não há nos autos prova da precariedade da saúde da paciente, muito menos da impossibilidade de lhe ser prestada a devida assistência médica dentro do sistema prisional, sendo certo, ainda, que a defesa não comprovou ser imprescindível a presença da acusada para os cuidados de sua filha maior de idade - diagnosticada com psicose maníaco depressiva, conhecida como transtorno afetivo bipolar -, bem como a suposta ausência de familiares para zelar por ela. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 231.265/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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