JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LIA. REVISÃO PELO STJ. VEDAÇÃO DA SÚMULA 735/STF. INAPLICABILIDADE NO CASO. 1. A parte embargante aduz que não houve manifestação sobre a aplicação da Súmula 735/STF ao caso: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 2. O STJ assentou compreensão de que, em regra, não cabe revisar entendimento proferido no exame de medida liminar pelas instâncias ordinárias, à luz das Súmulas 735/STF e 7/STJ, especialmente em casos em que haja necessidade de revisar a interpretação fática fixada na origem. 3. Entretanto, é possível a revisão que defere medida liminar quando a tese controvertida está centrada na interpretação legal das normas que regulam o deferimento da medida, mister constitucional do STJ (art. 105, III, da Constituição Federal). 4. Na mesma linha de compreensão: AgRg no REsp 1.385.212/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2014; AgRg no AREsp 464.505/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta TurmaDJe 8.4.2014; e AgRg no AREsp 570.014/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7.10.2014. 5. O acórdão embargado apreciou, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, a interpretação legal do art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa, de forma a assentar a tese do periculum in mora presumido para decretar a medida de indisponibilidade de bens, situação, portanto, que foge à regra geral das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.280.826/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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