JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
12/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 12/09/2017

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. PARECER DO MP PELA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Cuida-se de irresignação contra o acórdão do Tribunal de origem que negou a decretação de indisponibilidade dos bens do recorrido. 2. O Tribunal a quo, soberano no exame do conjunto fático-probatório, considerou que não há nos autos, por ora, indícios de envolvimento direto do recorrido nas ações danosas ao meio ambiente a justificar a decretação da medida excepcional em face do recorrido. 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Nota-se que o ato decisório atacado, a toda evidência, tem natureza precária e não perfaz juízo definitivo; portanto, é infactível a abertura da via excepcional, à luz da censura da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.669.477/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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