- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 12/02/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISCUSSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO POPULAR. CARÁTER GENÉRICO DA AÇÃO COLETIVA. I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014). II - O julgador não pode desconsiderar decisão judicial prolatada acerca da matéria sob exame, nos casos em que constata o seu caráter geral e extensivo, diante da essencial relevância de se evitar pronunciamentos contrários e divergentes, notadamente no que toca a circunstâncias fáticas indistintas. III - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 715.708/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 12/2/2015.)
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