- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 12/02/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE. MERA INDICAÇÃO AO NÚMERO DE MAJORANTES. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A adoção do regime inicial fechado a réu primário, cuja pena- base foi estabelecida no mínimo legal, tão somente em virtude da gravidade abstrata do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma, não se admite, nos termos das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. 2. Aplicável o comando da Súmula n. 443 desta Corte, segundo a qual o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.479.875/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 12/2/2015.)
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