- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 06/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 06/02/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TORTURA. JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXAME DE CORPO DE DELITO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º- A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - A questão atinente ao trancamento da ação penal em razão da ausência de justa causa para seu prosseguimento, requer aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível em recurso especial. - Apesar de o acórdão recorrido ter se manifestado acerca da realização do exame de corpo de delito não o fez sobre o enfoque trazido pelo recorrente em seu recurso especial. Nessas circunstâncias, ante a falta do necessário prequestionamento do tema assim agitado, incide o óbice da Súmula 211/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 116.684/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.)
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