- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática do Relator que negou provimento ao AREsp, por aplicação da Súmula n. 7/STJ, bem como por afirmar ser inadequada a pretensão de análise de matéria constitucional na via especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator negar seguimento ao recurso que for manifestamente inadmissível ou for contrário a súmula de Tribunal Superior, como na hipótese. 2. Ademais, é certo que o recurso sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, como acontece agora em que a decisão monocrática atacada está sendo levada à Turma para apreciação e julgamento colegiado. REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO COMBATE AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 2. No caso, o agravante não combateu a incidência da Súmula n. 7/STJ, nem a inadequação da via eleita para discussão de matéria constitucional, fundamentos utilizados para negar provimento ao agravo em recurso especial, fato que impede o conhecimento do regimental. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 607.611/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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