- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 06/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 06/02/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. PARÂMETRO DE R$ 10.000,00. PORTARIA N. 75/2012/MF. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. - No julgamento do REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia), consolidou-se orientação de que incide o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02. - A Portaria Ministério da Fazenda - MF n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda - por se cuidar de norma infralegal que não possui força normativa capaz de revogar ou modificar lei em sentido estrito -, não tem o condão de alterar o patamar limítrofe para a aplicação do aludido princípio da bagatela. Orientação jurisprudencial reafirmada recentemente pela eg. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp n. 1.393.317/PR (12.11.2014), da relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti (DJe de 2.12.2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.460.036/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.)
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