- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 17/09/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PARÂMETRO: VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF N. 75/2012. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. No julgamento do REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia), consolidou-se orientação de que incide o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do débito tributário que não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02. A Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda - por se cuidar de norma infralegal que não possui força normativa capaz de revogar ou modificar lei em sentido estrito -, não tem o condão de alterar o patamar limítrofe para a aplicação do aludido princípio da bagatela. Orientação jurisprudencial reafirmada recentemente pela eg. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp n. 1.393.317/PR (12/11/2014), da relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz (DJe de 2/12/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.505.097/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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