- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/12/2014, p. 05/02/2015
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. INTERESSE DE MENOR. DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO. CURADORA ESPECIAL. 1. No procedimento de acolhimento institucional quem age em defesa do menor é o Ministério Público - art. 201, incs. II, V, VI e VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e, portanto, resguardados os interesses da criança e do adolescente, não se justifica a nomeação de curador especial. 2. Não existe previsão legal para a intervenção obrigatória da Defensoria Pública, na condição de curadora especial, nos feitos em que se discutem interesse de menores. Precedentes da 2ª Seção. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.416.820/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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