JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
17/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/05/2012, p. 17/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE REAVALIAÇÃO DA MEDIDA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR. AUSÊNCIA DE CONFLITOS DE INTERESSES DO MENOR E DA MÃE. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO MENOR. 1. Não se justifica a nomeação de curador especial ao menor, no caso em exame, tendo em vista a inexistência de conflitos de interesses do menor e da sua mãe no procedimento de Reavaliação da Medida de Acolhimento Institucional. 2. O Ministério Público é o órgão que se incumbe da defesa dos menores, atuando em caráter protetivo, tornando despicienda a participação de outro órgão, no caso a Defensoria Pública, através da CDEDICA (Coordenadoria de Defesa dos Direitos da criança e do Adolescente), com a mesma finalidade, nos procedimentos previstos no ECA 3. A ausência de argumentos capazes de alterar o teor do julgamento conduz à manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.415.049/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 17/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 18/12/2014

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. INTERESSE DE MENOR. DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO. CURADORA ESPECIAL. 1. No procedimento de acolhimento institucional quem age em defesa do menor é o Ministério Público - art. 201, incs. II, V, VI e VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e, portanto, resguardados os interesses da criança e do adolescente, não se justifica a nomeação de curador especial. 2. Não existe previsão legal para a interven…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 27/02/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A atuação da Defensoria Pública como curadora especial no que se refere ao Estatuto da Criança e do Adolescente deve se dar somente quando chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação pro…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 20/10/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR - DESNECESSIDADE NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL QUANDO OS INTERESSES DO MENOR JÁ ESTÃO RESGUARDADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. 1. Esta Corte tem entendimento no sentido da desnecessidade de nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial, quando os direitos e interesses individu…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 18/06/2015

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR. ALEGADA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. DESNECESSIDADE. DEFESA DOS INTERESSES DO MENOR JÁ EXERCIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já proclamou que é desnecessária a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, quando os direitos e interesses indiv…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/06/2015

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DEFESA DO MENOR JÁ EXERCIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE. 1. Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes. 2. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.