- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 2. OFENSA AO ART. 50 DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão aprecia todos os argumentos suscitados nas razões de apelação. 2. O Tribunal local, através do exame fático-probatório dos autos, concluiu que os requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica do agravado não estavam presentes no caso. Dessa forma, a inversão do entendimento esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 604.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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