- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
TERCEIROS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. DESVIRTUAMENTO DO CÂNONE DA AMPLA DEFESA. ABUSO DE DIREITO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e é inadmissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. 2. O manejo recursal com finalidade meramente protelatória autoriza a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a pendência de julgamento de agravo em recurso extraordinário anteriormente interposto. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de encaminhamento dos autos ao STF independentemente de publicação do acórdão e da eventual interposição de outro recurso. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.327.433/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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