- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 12/04/2016
TERCEIROS ACLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. DESVIRTUAMENTO DO CÂNONE DA AMPLA DEFESA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. A recorribilidade vazia, infundada, com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e da boa fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. 2. Exaurida a prestação jurisdicional que era da competência deste Superior Tribunal de Justiça, considerada a natureza manifestamente protelatória dos terceiros aclaratórios e estando ainda pendente de exame recurso dirigido ao Pretório Excelso, resta a este órgão julgador, excepcionalmente, determinar o envio de cópia dos autos ao juízo de origem para a execução provisória da pena, à luz do recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.292/SP. 3. Embargos de declaração não conhecidos com a determinação de execução provisória da pena e remessa dos autos ao STF independentemente da eventual interposição de outro recurso. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.455.581/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 12/4/2016.)
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