- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1310034/PR. INAPLICABILIDADE. 1. No julgamento do REsp 1310034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o relator, Min. Herman Benjamin, bem delineou a questão posta a debate: "c) qual a lei, no tempo, que fixa a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa (objeto da presente controvérsia)". 2. Com efeito, firmou-se entendimento de que a possibilidade de conversão deve observar a lei de regência quando do preenchimento do requisito para a aposentadoria, de modo que, aos pedidos formulados após a vigência da Lei n. 9.032/95 (29.4.1995), que deu nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/91, ficou inviabilizada a conversão do tempo de serviço comum em especial, autorizada, contudo, a conversão de especial para comum. 3. Contudo, tal vedação não atinge o agravado. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o segurado, ainda que desprezado o tempo de serviço comum (de 1.11.1979 a 11.9.1985), alcançou tempo suficiente para o gozo da aposentadoria especial, pois efetivamente laborou sob tais circunstâncias por 25 anos, 3 meses e 2 dias. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 449.947/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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