- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECERAM O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCOLUMIDADE. 1. Nos termos do decidido por ocasião do julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, quanto aos requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum. 2. Ficou decidido também que a inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu ao segurado o direito "à revisão/concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, atualmente percebida, e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo formulado em 06/06/2007". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 666.902/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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