JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. ANVISA. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "pela cópia do processo administrativo, no qual foram garantidos à autora todos os meios de defesa, resta claro que esta, em sua página na Internet, oferecia o produto Avenoxx à venda, com instruções para efetuar o pedido, inclusive com indicação do preço e formas de pagamento. A alegação da demandante, de que se tratava de mera pesquisa para aceitação do produto, não se sustenta, pois não produziu qualquer prova nesse sentido, nem há, nas peças anexadas ao processo administrativo, qualquer indicação de que se tratava de pesquisa ou treinamento. Pelo contrário, toda a documentação juntada leva a crer que a empresa realmente disponibilizava o produto em sua página, o que a fez incorrer nas infrações previstas nos dispositivos legais que fundamentaram o auto de infração, quais sejam, expor à venda, entregar ao consumo e vender produto submetido ao regime de vigilância sanitária sem autorização do órgão competente" (fl. 561, e-STJ). 3. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia depende de reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.269.838/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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